Processo 6003659-26.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003659-26.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003659-26.2026.4.06.3806/MG AUTOR : RODRIGO BARCELOS FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA LIMA (OAB MG247475) ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015 e da Portaria GAJUD/PMS nº 01/2022, Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da economia de atos e o da celeridade, e também o crescente volume de ajuizamento de novas demandas judiciais e de atos destinados a determinar à parte autora a emenda da exordial, necessário que a parte autora seja previamente intimada a emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR se a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente: a) indicar o endereço da parte autora, que deve residir na jurisdição da Subseção Judiciária de Patos de Minas, cuja lista de cidades encontra-se no sítio do TRF da 6ª Região; b) A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser de até 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser devidamente justificado, levando em consideração o proveito econômico; c) Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo o causídico ter poderes na procuração; d) Nas causas em que a União Federal for ré, indicar o órgão de representação corretamente como sendo a Advocacia Geral da União ou Procuradoria da Fazenda Nacional; OBS: O advogado ao cadastrar a inicial deverá indicar se existe tutela a ser apreciada com urgência para que os autos sejam encaminhados para o localizador correto de URGENTE JEF. 2)  A parte autora deve verificar se juntou os seguintes documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora ou juntar a declaração do terceiro informando que reside no citado local e cópia do documento de identificação do terceiro declarante; b) Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); c) Cópias legíveis do CPF e do RG; d) Indeferimento administrativo ou o protocolo que evidencie a mora da administração na análise dos pedidos de benefícios previdenciários; e) documentos médicos nos casos de pedidos de BPC - Loas deficiente e nos pedidos de benefícios incapacitantes; f) comprovantes de rendimento e CADÚnico nos casos de pedido de BPC-Loas; g) Termo de curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos; H) Processo administrativo integral. 3) Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo: 3.1) O local de exercício da atividade rural por períodos específicos; 3.2) Se segurado(a) especial, informar se reside(ia) no imóvel rural e sua distância do aglomerado urbano onde reside(ia); 3.3) Descrever por período se se trata de produtor rural, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rural…

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