Processo 6003659-79.2024.4.06.3811
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003659-79.2024.4.06.3811/MG EXEQUENTE : RACHEL LACERDA DE REZENDE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente por intermédio do qual sustenta que a decisão vergastada foi omissa, pois olvidou-se de fixar honorários sucumbenciais. Recebo os embargos, posto que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento. Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado. Com efeito, em relação à questão dos honorários sucumbenciais, firmo a convicção de que, inexistindo oposição por parte da Fazenda Pública não cabe sua aplicação, considerando o princípio da causalidade, e, ainda, o previsto no art. 85, § 7º do CPC-2015 (" não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada "). Destaco que limitar a aplicação do referido parágrafo apenas para as questões de precatório é restringir a utilização do dispositivo, que tem por objetivo evitar o pagamento pelo Estado quando não há controvérsia. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior do assunto, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Insta salientar que houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que a tese somente seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Contudo, como o entendimento deste Juízo Federal era no sentido do descabimento de condenação dos honorários sucumbenciais aos cumprimentos de sentenças não impugnados, submetidos a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, oriundos de sentenças coletivas ou individuais, fica prejudicada a aplicação da modulação dos efeitos. A propósito, vale a pena consignar recente decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, exarada em 07/08/2024 no bojo do Recurso Especial nº 2152297 - PE (2024/0225337-2), o qual afastou a condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, desde que não impugnado (destaquei): "Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO . REPETITIVO DO STJ NO RESP Nº 1.650.588/RS. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, determinou a expedição de requisitórios para pagamento de honorários advocatícios, a ser pago pela parte executada, fixados no percentual mínimo previsto para a faixa de valores aplicável, nos precisos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, a incidir sobre o valor final da execução, correspondente ao proveito econômico…
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