Processo 6003660-23.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003660-23.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003660-23.2026.4.06.3802/MG AUTOR : VALERIA DE ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG052201) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora VALÉRIA DE ALEXANDRE , nascida em 11/10/1969 , informa que formulou requerimento administrativo em 09/10/2025 , posteriormente indeferido sem análise material completa em razão de dificuldades no acompanhamento do processo administrativo. Informa, ainda, que formulou novo requerimento com auxílio do CRAS de Pirajuba/MG, indeferido sob os fundamentos de não enquadramento nos critérios de renda e deficiência . A documentação juntada aos autos não contém processo administrativo completo com detalhamento da análise de renda, avaliação social, avaliação médica ou avaliação conjunta. Assim, não é possível, neste momento, considerar incontroverso qualquer dos requisitos legais do BPC/LOAS. Quanto ao requisito da deficiência, a inicial informa que a autora apresenta deficiência auditiva , fibromialgia e sintomas depressivos , com limitação funcional, barreiras sociais e dificuldade para exercício de atividades laborais e da vida diária. Há documentos médicos indicando acompanhamento em serviço de saúde auditiva, perda auditiva com uso de aparelho de amplificação sonora, laudo audiológico e receituário médico relativo a quadro doloroso/fibromialgia e sintomas psíquicos. Contudo, ausente reconhecimento administrativo expresso de impedimento de longo prazo, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial afirma que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, tem como fonte de subsistência os valores do Bolsa Família e possui a guarda de sua neta LARISSA EMANUELLE MOURA DA SILVA , nascida em 11/08/2014 . Todavia, não foi localizado CadÚnico completo, grupo familiar administrativo ou cálculo administrativo da renda familiar, com os campos relativos ao valor total da renda bruta, quantidade de componentes, renda per capita líquida, salário mínimo utilizado e resposta expressa ao campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido” . Desse modo, também se mostra necessária a realização de estudo socioeconômico judicial. Postergada eventual análise de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional habilitado à avaliação de deficiência auditiva , fibromialgia/dor crônica e sintomas depressivos , especialmente nas áreas de otorrinolaringologia , reumatologia , clínica médica , psiquiatria ou especialidade correlata, conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, a residência da autora, a presença da neta Larissa Emanuelle Moura da Silva no núcleo familiar, a existência de guarda de fato ou judicial, renda formal e…

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