Processo 6003664-24.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003664-24.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003664-24.2026.4.06.3814/MG AUTOR : DENNER GABRIEL MOREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE PAULA ARTUSO (OAB MG206213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por DENNER GABRIEL MOREIRA SANTOS , devidamente qualificada na inicial, em face da ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré o fornecimento dos fármacos Aro Sereno CBD + CBN Full Spectrum 4500mg, Aro Integral CBD Full Spectrum 3000mg e Aro Equilíbrio Broad Spectrum 3000mg, para tratamento da doença Transtorno do Espectro Autista , associado a epilepsia . AJG requerida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme relatado, a controvérsia dos autos recai sobre o direito à saúde. Acerca da matéria, as cortes superiores (STF e STJ) têm traçado requisitos norteadores para análise do referido direito,  cuja observância afigura-se obrigatória . Bem por isso, recentemente, em 16/09/2024, apreciando o  Tema  1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos, fixando as seguintes teses, sob a sistemática da repercussão geral: " I - Competência  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.  II - Definição de Medicamentos Não Incorporados  2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no  tema  500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido  tema .  III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos…

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