Processo 6003665-78.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6003665-78.2026.4.06.9999/MG APELADO : GUSTAVO MIGUEL DE LIMA ADVOGADO(A) : ADERSON VIEIRA MIRANDA (OAB MG068051) ADVOGADO(A) : CAROLINE MACHADO MIRANDA (OAB MG176676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício previdenciário por incapacidade desde a data de início da incapacidade (DII), fixada em 22/09/2023. Em seu recurso, o INSS pede a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), apontando que este é posterior à DII acima citada e que o benefício foi requerido pela parte segurada após mais de 30 dias do afastamento do trabalho. O INSS apresentou pedidos sucessivos, ainda, pedindo a declaração da prescrição quinquenal, da possibilidade de desconto das parcelas eventualmente adimplidas a título de benefícios inacumuláveis e alteração dos consectários legais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença recorrida e argumentando pela possibilidade de fixação da DIB na DII. Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir. Data de início do benefício (DIB) A data de início do benefício (DIB) por incapacidade permanente será, via de regra, a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior ou a data da entrada do requerimento (DER) administrativo prévio. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: [...] Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Somente nas hipóteses em que a data de início da incapacidade (DII) aferida na instrução processual for posterior à DER, será a DIB fixada na…
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