Processo 6003671-52.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003671-52.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : SCALON & CERCHI LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB SP268024) ADVOGADO(A) : GUILHERME DO PRADO RUZZON (OAB SP268060) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCALON & CERCHI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ato que atribui ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando a concessão de medida liminar, para assegurar o direito de apurar o IRPJ considerando a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente sobre o lucro tributável, com os correspondentes reflexos na base de cálculo do adicional do IRPJ, suspendendo-se a exigibilidade de eventuais créditos tributários. Para tanto, aduz ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que implementa e custeia o PAT, devidamente instituído e aprovado (Evento 381777396663285399143640385176). Alega que a Autoridade Impetrada, valendo-se da interpretação restritiva de atos infralegais e do contido na Solução de Consulta RFB COSIT nº 79/2014, tem impedido a aplicação da dedução em dobro sobre o lucro tributável prevista no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, limitando indevidamente o incentivo a um percentual exclusivo sobre o imposto apurado e afastando o seu reflexo no adicional de 10% do IRPJ, o que considera ilegal e abusivo. Narra que a restrição imposta viola a literalidade da legislação de regência e a jurisprudência consolidada, conforme acervo documental que instrui a exordial, o qual inclui comprovante de inscrição no programa, contrato social, faturas e notas fiscais de despesas com alimentação corporativa, bem como o Parecer SEI nº 268/2023/MF da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que atesta a ilegalidade da limitação imposta aos contribuintes. Custas processuais recolhidas (evento 4). É o relatório. Decido. II – Constata-se que não há prevenção entre a espécie e os autos registrados no evento 2, em razão da diversidade de objetos. A análise do pedido de medida liminar em Mandado de Segurança exige a verificação concomitante de dois pressupostos legais, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento invocado (o fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do processo (o periculum in mora). Cumpre, portanto, examinar a presença desses requisitos no caso concreto. A Impetrante postula o reconhecimento do direito à aplicação da sistemática originária de dedução do benefício atrelado ao PAT. A controvérsia central reside na interpretação da base de cálculo para a incidência da redução (lucro tributável versus imposto devido) e na efetiva possibilidade de o incentivo fiscal gerar efeitos reflexos na base de cálculo do adicional do IRPJ, requisitos para a fruição do benefício fiscal de forma ampla. O cerne da discussão normativa encontra-se no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, que estabelece expressamente que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador, observados os limites legais. O conflito surge com o Decreto nº 5/1991 e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, chancelados pela interpretação da Administração na Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, que restringem o benefício, deslocando-o para a dedução limitada a 4% do…
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