Processo 6003674-07.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003674-07.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003674-07.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : PEDRO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NIVIA CRISTINA MARQUES DA SILVA (OAB MG198868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Augusto de Souza em face de suposto ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social do INSS , com pedido liminar, visando assegurar direito líquido e certo à prorrogação de benefício por incapacidade temporária. O impetrante alega que requereu administrativamente o benefício em 17/09/2025, tendo o processo permanecido em análise por longo período, com exigência cumprida em 13/12/2025 e conclusão apenas em 02/03/2026, quando o benefício foi deferido. Contudo, sustenta que, em razão da demora excessiva na análise (141 dias), o benefício já havia sido cessado quando da concessão, impossibilitando o pedido de prorrogação dentro do prazo legal. Afirma que a impossibilidade de requerer a prorrogação decorreu exclusivamente da mora administrativa do INSS, configurando violação a direito líquido e certo, especialmente considerando que permanece incapacitado para o trabalho.  Ao final, requer, a  concessão da justiça gratuita; concessão de liminar para restabelecimento imediato do benefício até possibilitar o pedido de prorrogação ou realização de perícia; concessão definitiva da segurança para determinar o restabelecimento do benefício desde a DCB (15/11/2025) até a efetiva análise do pedido de prorrogação; e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Dá à causa o valor de R$ 6.844,00. Com a inicial, vieram documentos e procuração. É o relatório. Decido. O pedido de liminar em mandado de segurança, a teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reclama, para seu deferimento, a demonstração, de plano, pela parte impetrante, da existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “ fumus boni juris”  e “ periculum in mora” . A plausibilidade jurídica do direito invocado pelo impetrante é manifesta. Compulsando os documentos, extrai-se o seguinte quadro fático incontroverso: a) o impetrante requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 17/09/2025, apresentando atestado médico que atesta sequela de fratura em cotovelo esquerdo (CID T93.2) com incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado; b) o processo administrativo ficou parado por 63 dias, sem qualquer movimentação (deferimento, indeferimento ou cumprimento de exigência); c) somente em 27/11/2025, quando a DCB (15/11/2025) já havia expirado, o INSS colocou o processo em exigência para apresentação de DTC, impossibilitando qualquer atuação tempestiva do segurado quanto à prorrogação; d) a exigência foi regularmente cumprida em 13/12/2025; e) o benefício foi deferido somente em 02/03/2026, ou seja, 141 dias após o requerimento, e a comunicação de decisão do INSS, datada da mesma data, informa ao segurado que o benefício foi concedido com início em 17/09/2025 e cessação em 15/11/2025, orientando-o a requerer novo benefício caso ainda se sinta incapacitado; f) o impetrante tentou agendar o pedido de prorrogação via sistema, mas o sistema eletrônico do INSS não permitiu a operação, uma vez que a DCB já havia transcorrido. Há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora excessiva da Administração na apreciação do requerimento de benefício previdenciário, que resulte na impossibilidade de o…

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