Processo 6003677-53.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6003677-53.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FABRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA AVELINO ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO FABRÍCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA AVELINO interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo juiz da Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, nos autos da ação anulatória originária, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão imediata dos efeitos da Portaria GABREITOR/IFSUDMG nº 7/2025, por meio da qual lhe foi aplicada penalidade de demissão do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, com o consequente desligamento funcional e remuneratório. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato demissório estaria maculado por nulidades formais e materiais, notadamente em razão de alegada incapacidade psíquica à época dos fatos apurados, suposta violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, incompetência da autoridade sancionadora, inadequação da capitulação jurídica adotada e desproporcionalidade da sanção aplicada, além de grave vulnerabilidade clínica, funcional, social e financeira decorrente da demissão. Requer, liminarmente, antecipação de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato demissório e o restabelecimento provisório de seu vínculo funcional e remuneratório. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo de instrumento quando evidenciados tais requisitos (art. 1.019, I, do CPC). 1. Probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) Em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se evidencia, por ora, plausibilidade jurídica suficientemente robusta para autorizar a suspensão liminar imediata do ato administrativo demissório. Isso porque os elementos até aqui constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de substrato fático concreto para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, fundado em denúncia formal, relatos de alunos e responsáveis, registros administrativos institucionais e boletim de ocorrência relacionados aos fatos ocorridos em 14/06/2023, circunstâncias que, nesta análise sumária, afastam alegação de manifesta ausência de justa causa para a persecução disciplinar. Por outro lado, também emergem dos documentos apresentados elementos juridicamente relevantes quanto à controvérsia sobre a adequada capitulação disciplinar e a proporcionalidade da sanção aplicada. Nesse ponto, merece registro a existência de voto em separado no âmbito da própria comissão processante, no qual se aventa, em tese, enquadramento funcional menos gravoso, relacionado à violação do dever de urbanidade (art. 116, XI, da Lei nº 8.112/90), em contraposição à capitulação mais severa fundada no art. 132, V, da mesma legislação. Tal circunstância revela que a insurgência recursal não se apresenta, em princípio, destituída de densidade jurídica, especialmente sob a ótica da proporcionalidade e da tipificação normativa. Todavia, essa divergência interna, por si só, não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar probabilidade qualificada de…
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