Processo 6003679-02.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003679-02.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : PMG CONVENIENCIA CORREGO DANTA LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, por meio do qual pretende afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e em seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e 2.306/2026), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conforme alegado pela parte impetrante, o lucro presumido, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, constitui regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos do art. 44 do CTN, trata-se de técnica de determinação da renda tributável, e não de benefício ou incentivo fiscal. Afirma que, ao majorar os percentuais de presunção sob a premissa de que o lucro presumido representaria um benefício fiscal, a Lei Complementar nº 224/2025 desvirtua sua natureza jurídica e promove aumento indireto da carga tributária, sem correspondência com efetiva manifestação de riqueza, em afronta ao art. 44 do CTN. Assim, a elevação da carga tributária baseada apenas no faturamento viola o princípio da capacidade contributiva, por não refletir a real aptidão econômica do contribuinte. Ressalta que a diferenciação fundada exclusivamente no faturamento cria desigualdade injustificada entre contribuintes em situação equivalente e impõe ônus concorrencial às empresas em expansão, em afronta aos arts. 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal. Salienta, ainda, que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 modificou substancialmente a sistemática de apuração do lucro presumido, frustrando a legítima expectativa dos contribuintes que estruturaram suas atividades com base nas regras vigentes, e que, ao aumentar a carga tributária de forma abrupta e sem período de adaptação, a norma viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tutelados nos dispositivos constitucionais dos arts. 1º e 5º da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de 10% de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025. As custas iniciais processuais foram devidamente recolhidas, conforme GRU paga juntada ao autos. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. A controvérsia posta nos autos funda-se na alegação de que a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido indevida majoração da base de cálculo dos tributos em questão, mediante reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal, com violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da…
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