Processo 6003686-26.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6003686-26.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003686-26.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. REU: SILENE VICENTE DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra SILENE VICENTE DE ALBUQUERQUE, visando ao recebimento da quantia de R$ 80.804,72, decorrente do inadimplemento das Notas Fiscais nº 353428 e nº 354766. Por decisão de ID 26054763, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. O mandado foi expedido, contudo, a diligência resultou infrutífera. Conforme certidão de ID 27978741, a requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial. Intimada, a autora informou que também realizou diligências particulares sem êxito e requereu pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, conforme petição de ID 29378644, posteriormente ratificada no ID 29557381. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual e ao desenvolvimento regular da ação monitória. No caso, a requerida não foi encontrada no endereço informado, mostrando-se adequada a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Todavia, antes da renovação do mandado, é necessária a regularização da memória de cálculo apresentada pela autora. A petição inicial informa que o débito decorre das seguintes operações: Nota Fiscal nº 353428, no valor de R$ 29.964,64, com vencimento em 05/09/2025; Nota Fiscal nº 354766, no valor de R$ 49.973,60, com vencimento em 08/09/2025. A soma do principal corresponde a R$ 79.938,24. Entretanto, a planilha juntada no ID 25883841 registra valores originários de R$ 5.000,00 e R$ 3.675,00, com datas de 18/11/2023 e 12/06/2024, e apura o total de R$ 11.107,83. Os dados constantes desse demonstrativo não correspondem às notas fiscais indicadas como fundamento da cobrança nem justificam o valor de R$ 80.804,72 atribuído à causa. Nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Também deve ser esclarecida a referência a “Mourão Silva ME” nas petições de IDs 29378644 e 29557381, uma vez que essa pessoa jurídica não integra o polo passivo e não consta como destinatária das notas fiscais cobradas. Ante o exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar memória discriminada e atualizada do débito, relacionada especificamente às Notas Fiscais nº 353428 e nº 354766, indicando: a) o valor principal de cada operação; b) as respectivas datas de vencimento; c) o índice de correção monetária adotado; d) os termos inicial e final da atualização; e) a taxa e o período de incidência dos juros, caso incluídos; f) o valor individual atualizado de cada nota fiscal e o montante total da dívida. II – DETERMINO que, no mesmo prazo, a autora esclareça a referência a “Mourão Silva ME”, informando se decorreu de mero erro material ou se pretende formular algum pedido relacionado à referida pessoa jurídica. Fica a autora advertida de que eventual pretensão de inclusão de novo demandado deverá ser expressamente formulada, acompanhada da respectiva causa de pedir e dos documentos pertinentes, para…

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