Processo 6003686-28.2025.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003686-28.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA (OAB MG086397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA e CLAUDIO EVELANDE OLIVEIRA , visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A execução foi instruída com a CDA nº 60.7.19.015913-37, inscrita em dívida ativa em 27/09/2019, referente a crédito de PIS/PASEP constituído por auto de infração. O coexecutado CLAUDIO EVELANDE OLIVEIRA foi citado por carta com aviso de recebimento. A citação postal da pessoa jurídica restou frustrada, razão pela qual foi determinada a citação por oficial de justiça, mediante carta precatória. A carta precatória foi devolvida com certidão positiva de citação da executada CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 09/02/2026, na pessoa de Claudio Evelande Oliveira . Na mesma oportunidade, foi certificada a ausência de bens penhoráveis no endereço indicado. A executada CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no evento 30, EXCPRÉEX1 , alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 27/09/2019 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 23/05/2025. Sustentou que a negociação registrada no sistema da PGFN/SISPAR em 28/04/2022 não teria interrompido o prazo prescricional, pois teria havido mera simulação das condições de pagamento, com desistência no dia seguinte, sem pagamento de entrada ou concretização da transação. Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre multa de ofício. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a anotação de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados. A União apresentou impugnação no evento 34, PET1 , sustentando que o pedido de parcelamento/transação configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ. Defendeu, ainda, a legalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício e requereu a rejeição da exceção, a condenação da executada por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No caso, a alegação de prescrição pode ser examinada a partir dos elementos documentais constantes do feito, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. No caso, é incontroverso que a executada, em 28/04/2022, incluiu o débito em negociação no sistema da PGFN/SISPAR, ainda que sustente que o ato teria sido praticado apenas para simular condições de pagamento e que houve desistência no dia seguinte. Essa circunstância não afasta o efeito interruptivo do ato. A não concretização do parcelamento ou da transação pode impedir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, não descaracteriza, por si só, o reconhecimento extrajudicial do…
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