Processo 6003687-11.2024.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003687-11.2024.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003687-11.2024.4.06.3823/MG AUTOR : OSIMAR BARBOZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GONCALVES (OAB MG157277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSIMAR BARBOZA DA SILVEIRA em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos da autarquia previdenciária. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão consignou não haver justificativa para a utilização da renda mensal de R$ 1.602,69 em sua planilha de cálculos, sem apreciar documentos já constantes dos autos que demonstrariam a origem e a pertinência desse valor ( evento 85, DOC1 ). Intimado, o INSS não se manifestou. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Ao reexaminar os autos, verifico assistir razão ao embargante. A decisão embargada concluiu que a segunda planilha apresentada pela parte autora seria inadequada porque adotava RMI de R$ 1.602,69 "sem apresentar justificativa para tal valor", reputando corretos os cálculos elaborados pelo INSS com base na renda mensal de R$ 1.390,41 decorrente da implantação do benefício ( evento 79, DOC1 ). Todavia, verifica-se que a controvérsia não foi enfrentada em sua integralidade. Com efeito, os autos contêm elementos aptos a justificar a insurgência da parte exequente quanto à renda mensal utilizada pela autarquia previdenciária. Conforme alegado nos embargos, o cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado pelo INSS mediante juntada do documento de implantação do benefício, com RMI de R$ 1.390,41 ( evento 54, DOC2 ), enquanto documentação subsequente constante dos autos demonstra a renda mensal percebida pela parte autora no benefício anteriormente mantido pela autarquia, NB 519.627.675-7, cuja reativação constituiu objeto da condenação judicial, no valor de R$ 1.602,55 ( evento 55, DOC1 ). Nesse contexto, a afirmação de inexistência de justificativa para o valor de R$ 1.602,55 revela-se insuficiente diante da existência de elementos documentais que, ao menos em tese, fornecem substrato fático para a adoção do referido montante como parâmetro de cálculo. A sentença exequenda não reconheceu o surgimento de nova incapacidade nem concedeu benefício autônomo e desvinculado daquele anteriormente percebido pelo segurado. Ao contrário, reconheceu expressamente que a cessação ocorrida em 08/11/2023 foi indevida e que o autor permanecia incapacitado, fixando a DIB em 09/11/2023, dia imediatamente posterior à cessação administrativa. A fundamentação do julgado é inequívoca ao reconhecer a continuidade da incapacidade laboral e o direito à prorrogação do benefício anteriormente mantido ( evento 38, DOC1 ). Portanto, a melhor interpretação do título judicial é que houve reconhecimento da continuidade do vínculo previdenciário já existente. Se o benefício judicial é o prosseguimento daquele…

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