Processo 6003689-57.2026.8.16.0182
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6003689-57.2026.8.16.0182/PR EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO XAVIER ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (evento 1), ajuizado por CARLOS ALBERTO XAVIER em face de INCOMATTI MADEIRAS LTDA, MILENA SKRABA ZANETTI e CLEVERSON ZANETTI . Em que pese o mencionado contrato encontrar-se despido da assinatura de duas testemunhas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da prevalência da legislação específica, Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. Contudo, é imperativa a comprovação nos autos quanto à efetiva prestação dos serviços contratados. A par disso, colaciono ementa que traz o entendimento da jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial por força de lei. Comprovado que o advogado cumpriu com a sua obrigação, atingindo o resultado almejado, cabível exigir a contraprestação ajustada contratualmente. Apelação cível provida. (TJ-PR - APL: 00230338320098160001 PR 0023033-83.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2019) 2. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, promova a emenda à petição inicial, mediante a juntada aos autos de documentos comprobatórios, para fins do art. 798, inciso I, alínea "d" do CPC, demonstrando a prestação dos serviços jurídicos que embasaram o contrato objeto da presente execução, com a juntada nos autos das principais peças do processo, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito
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