Processo 6003693-38.2025.4.06.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6003693-38.2025.4.06.3805/MG RECORRENTE : LUIZ CARLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Luiz Carlos de Freitas , sustenta, em síntese, que apresenta limitações funcionais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2025, com fratura e realização de cirurgia de osteossíntese para fixação de placa. Afirma que persistem sequelas mínimas e permanentes, com repercussão sobre suas atividades laborais e cotidianas. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial e que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, devendo considerar os demais elementos de prova. Defende que a cirurgia pode ocasionar dor, sensibilidade e limitação de movimentos. Sustenta que houve equívoco na análise do benefício postulado e que seria necessária nova prova pericial, com conversão do julgamento em diligência. Afirma que exerce a atividade de soldador e que as limitações comprometem sua produtividade, funcionalidade e esforço físico. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente em razão de sequela mínima ou, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial, além da condenação do INSS nas verbas sucumbenciais. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito A perícia judicial foi realizada por médico ortopedista, com análise do histórico clínico, do atestado médico apresentado e exame físico. O laudo registrou diagnóstico de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, de origem acidentária, bem como a existência de cicatriz cirúrgica. Contudo, o exame constatou flexoextensão e rotações interna e externa normais, testes de gaveta e meniscais negativos e ausência de derrame articular. Também foram registradas mobilidade e força muscular preservadas, sem atrofia, rigidez, deformidade ou perda de movimentos. Embora o autor tenha relatado dores aos esforços, o perito não identificou dor persistente ou desconforto que dificultasse a manutenção da postura ou do ritmo exigido na atividade habitual. Concluiu que não há comprometimento funcional, maior dispêndio de energia, limitação para atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência, nem redução da capacidade para o trabalho. A perícia registrou a idade do autor, sua atividade de soldador, as tarefas de unir e cortar peças metálicas, o uso dos membros superiores e inferiores no trabalho e o fato de permanecer em atividade. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que o acidente não afetou a execução das tarefas profissionais, não exigiu adaptações no ambiente de trabalho e não ocasionou perda de eficiência ou produtividade, ainda que em grau leve. A conclusão pericial não decorreu apenas da existência da lesão ou da cirurgia, mas da avaliação objetiva de sua repercussão funcional. O laudo foi expresso ao afastar incapacidade atual, sequela consolidada, invalidez permanente e redução da capacidade para a atividade habitual. A mera realização de procedimento cirúrgico e a presença de cicatriz não demonstram, por si sós, limitação funcional permanente. Também não se…
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