Processo 6003697-92.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6003697-92.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP AGRAVADO: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse coletiva. Ocupação multitudinária (cerca de 440 famílias). Defensoria pública. Atuação como custos vulnerabilis. Preliminar de nulidade. Ausência de citação por edital (art. 554, § 1º, CPC). Comparecimento espontâneo. Instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. ADPF 828/STF. Resolução CNJ nº 510/2023. Atuação da comissão de soluções fundiárias (CSF/TJAP). Mediação realizada. Oferta de realocação parcial. Dever de meio. Tutela de urgência (art. 300 CPC). Requisitos presentes na origem. Multa coercitiva (art. 537 CPC). Proporcionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como custos vulnerabilis, contra decisão proferida em ação de reintegração de posse coletiva envolvendo área rural ocupada por aproximadamente 440 famílias. A decisão agravada rejeitou preliminar de nulidade por ausência de citação editalícia, indeferiu tal modalidade citatória e restabeleceu tutela de urgência para desocupação voluntária em 30 dias, com fixação de multa individual e autorização de uso de força policial. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade por ausência de citação por edital; (ii) a conformidade da decisão com o regime da ADPF 828 e da Resolução CNJ nº 510/2023; (iii) a presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e, (iv) a proporcionalidade da multa coercitiva. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação por edital não enseja nulidade quando atingida a finalidade do ato processual, ante o comparecimento espontâneo e massivo dos ocupantes, assistidos pela Defensoria Pública, inexistindo prejuízo ao contraditório (arts. 277 e 282 do CPC). Rejeita-se, assim, a preliminar. 4. A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF/TJAP), com inspeções, relatórios técnicos e suspensão da liminar para tentativa de mediação, evidencia a observância do regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828 e das diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, que impõem dever de meio, e não obrigação de solução definitiva do déficit habitacional. 5. A oferta de realocação parcial com priorização de vulneráveis caracteriza providência concreta de mitigação de danos, não sendo a recusa dos ocupantes fundamento apto a impedir a prestação jurisdicional possessória. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC na origem, especialmente diante do risco de consolidação do esbulho e de danos à posse titulada dos autores. 7. A multa fixada (art. 537 do CPC) constitui medida de coerção indireta legítima, passível de revisão na fase executiva, não se revelando, por ora, desproporcional. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivo relevante citado: CF: arts. 5º, XXIII, e 134; CPC: arts. 186, 300, 537, 554, §§ 1º e 2º, 1.015, I; Resolução CNJ nº 510/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 828; TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0009802-61.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE…
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