Processo 6003699-48.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003699-48.2026.4.06.3825/MG AUTOR : CLOTIDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : KAMILA GOMES DA SILVA (OAB MG214657) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por CLOTIDES FERREIRA DE SOUSA , qualificado(a) nos autos, contra a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICIPIO DE ITACARAMBI, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que os requeridos lhe forneçam o medicamento Brigatinibe 90mg (uma vez ao dia por 07 dias e, após, aumentar para 180mg, uma vez ao dia, continuo), conforme prescrição médica. Conforme relato da inicial, a parte autora é portadora de adenocarcinoma de pulmão em estágio IV, com metástases, enfermidade grave, progressiva e com risco concreto à vida, diagnosticado em agosto de 2024. Informa que se encontra em tratamento pelo SUS, em quimioterapia com esquema carboplatina em pemetrexede, tendo sido indicado Brigatinibe 90 mg/dia, via oral, por 07 dias, seguindo de 180 mg/dia, via oral, uso contínuo até resposta máxima ou toxicidade limitante, devido ao risco de rápida progressão e piora clínica. Alega a autora que a situação revela quadro de extrema gravidade, uma vez que a ausência do tratamento adequado lhe expõe a risco concreto de agravamento acelerado da doença e, inclusive, de morte, pois trata-se de enfermidade agressiva, em estágio avançado, cuja evolução pode ser rápida e irreversível sem a terapêutica correta. Diz que procurou junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, mais precisamente a Superintendência Regional de Saúde, a possibilidade de obtenção de tal medicamento administrativamente, oportunidade em que o órgão público esclareceu que o medicamento não está contemplado no componente especializado da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, não logrando êxito na obtenção do remédio perante o Estado de Minas Gerais. Requer o deferimento da gratuidade da justiça. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 60/STF, “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Quanto a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve ser observado o enunciado da Súmula Vinculante 61/STF, in verbis: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Com base nos enunciados das referidas súmulas e nas teses vinculantes fixadas a respeito do tema da judicialização à saúde, passo à análise do presente caso. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL No julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, o STF fixou teses referentes à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos pelos entes federativos, bem como relativas à competência jurisdicional, fixando regramentos específicos para (i) medicamentos incorporados e (ii) medicamentos não incorporados. Com relação aos medicamentos incorporados, deve ficar registrado que a incorporação do fármaco ao SUS se dá por Portaria do Ministério da Saúde (art. 19-R da Lei 8080/90). A…
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