Processo 6003701-22.2024.4.06.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003701-22.2024.4.06.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003701-22.2024.4.06.3814/MG RECORRENTE : EUSTAQUIO LEMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880) ADVOGADO(A) : VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446) ADVOGADO(A) : ERICA FLAVIA CUNHA CORDEIRO SILVA (OAB MG163528) ADVOGADO(A) : NARAYANA ARAUJO SILVA LIMA (OAB MG181672) ADVOGADO(A) : ALZIRA GOMES VARGAS ZILLIG (OAB MG184115) ADVOGADO(A) : RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA LINO (OAB MG202167) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133) ADVOGADO(A) : DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874) ADVOGADO(A) : HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213) ADVOGADO(A) : KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (OAB MG201147) ADVOGADO(A) : JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881) ADVOGADO(A) : ALINE BARBOZA ARAUJO (OAB MG214565) DESPACHO/DECISÃO 1.  NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por EUSTAQUIO LEMOS DA SILVA ( evento 104, DOC1 ), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” ,   do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 75, VOTO1 ): "(...)  15.  Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia produzida em juízo, a partir de visita domiciliar na data de 09/10/2024 (Evento 25), apurou que a parte autora reside com sua esposa, Clísia da Conceição Justino Silva, da qual provém a renda familiar mediante o recebimento de salário no valor correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). A renda  per capta  familiar, pois, corresponde a meio salário-mínimo. 16.  A avaliação socioeconômica evidenciou que o grupo familiar possui as seguintes despesas no total de R$1.355,96 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais), pouco inferior à renda: alimentação (R$ 1.000,00); energia elétrica (R$ 104,91); água (R$ 31,05); gás (R$ 120,00) e internet (R$ 100,00).  17.  Ainda, o laudo esclarece a família reside em casa própria que "Tem estrutura simples, composta por cinco cômodos sendo sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. Em boas condições de higiene e organização. Acessibilidade prejudicada em função do único acesso a moradia se dar por escadas. Edificado em alvenaria, com cobertura de telha de fibrocimento. Paredes com emboço e pintura e piso com revestimento cerâmico e pedra ardósia. Possui geladeira, fogão a gás, televisão, mas não possui chuveiro elétrico. Há outros móveis e utensílios antigos, simples, mas em condições de uso e suficientes para atender todas as necessidades dos moradores".  18.  Importante registrar que o objetivo do benefício de natureza assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna. Na situação em exame, consoante entendimento exarado em sentença com fundamento no parecer social e nos demais elementos de prova constante dos autos, aufere-se que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, podendo ter seu sustento provido por seu núcleo familiar, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.  (...)." 3. Art. 14, inciso V, "c":  o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas . Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da…

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