Processo 6003702-48.2024.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003702-48.2024.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6003702-48.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: EDSON SANTOS CIRILO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO A parte reclamante, Guarda Civil Municipal, pretende ter reconhecida, como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas), as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. O Juiz de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em remunerar o adicional noturno feito pela parte autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporáveis aos vencimentos, excluindo-se desse cômputo as verbas indenizatórias e de caráter transitório; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, conforme item “a” deste dispositivo, para o cálculo do valor do adicional noturno, a ser contada retroativamente a partir de agosto/2022, bem como abater os valores recebidos administrativamente O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Em recurso, sustenta a parte ré, inicialmente que o magistrado proferiu sentença extra petita, eis que fundamentou sua decisão utilizando como parâmetro decisão proferida no pagamento de hora extra. No mérito, sustenta que o adicional noturno da categoria é regulado pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, tendo em vista que prevê seu pagamento aos servidores da Guarda Civil Municipal, deixando claro em seu art. 230 que o mesmo é calculado sobre a hora normal de trabalho. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão do Autor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A matéria encontra-se pacificada nesta Turma Recursal. A parte autora, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. A Constituição Federal garante aos servidores públicos o…

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