Processo 6003706-12.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003706-12.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIA NAZARE DOS SANTOS BENTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LEMES MARTINS (OAB MG179082) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora MARIA NAZARE DOS SANTOS BENTO , nascida em 11/03/1963 , informa que formulou requerimento administrativo em 06/04/2026 , NB 729.764.349-2 , indeferido em 17/04/2026 sob os fundamentos de não atendimento ao critério de miserabilidade/renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo , vínculo em aberto e não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Grave , Atividades e Participações: Moderada e Funções do Corpo: Leve , concluindo que a autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 , que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Embora o detalhamento administrativo registre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão final afastou o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial afirma que a autora reside sozinha, não possui renda fixa e depende de ajuda de terceiros para sua subsistência. O grupo familiar declarado no requerimento administrativo também é unipessoal. Contudo, o INSS considerou renda bruta total de R$ 1.621,00 , quantidade de componentes 1 , renda per capita líquida de R$ 1.621,00 , salário mínimo de R$ 1.621,00 e campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Não” , além de mencionar vínculo em aberto . Assim, a renda efetivamente disponível, eventual atividade atual, a natureza do vínculo/contribuição em aberto e as condições concretas de subsistência demandam melhor esclarecimento por prova social. A inicial sustenta que a autora apresenta dores crônicas, fibromialgia, limitações articulares, perda de força muscular, dificuldade para atividades do cotidiano, diabetes, hipertensão e necessidade de medicamentos contínuos. Desse modo, a prova técnica judicial também é necessária para aferir a intensidade, duração e repercussão funcional do quadro, bem como sua interação com as barreiras sociais e ambientais. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, nas especialidades de reumatologia , ortopedia , clínica médica ou especialidade correlata apta à avaliação de fibromialgia, dor crônica, lombalgia, síndrome do manguito rotador, limitações musculoesqueléticas, diabetes, hipertensão e repercussão funcional global, conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, se a autora reside…
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