Processo 6003706-74.2025.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003706-74.2025.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003706-74.2025.4.06.3825/MG AUTOR : RITA FERREIRA ADVOGADO(A) : GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046) AUTOR : NILDE FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046) AUTOR : JOSE HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RITA FERREIRA NASCIMENTO, NILDE FERREIRA NASCIMENTO E JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA SEGURADORA S.A ., visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de seguro de vida e previdência complementar firmado pelo falecido Sebastião Pereira do Nascimento, bem como indenização por danos morais. A CEF alegou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como intermediária na contratação de plano de previdência complementar, não sendo a responsável pelo pagamento da reserva (evento 15.1 |). A defesa subscrita em nome da Caixa Seguradora S.A. e da Caixa Vida e Previdência S.A. esclareceu que o falecido era titular de plano de previdência privada VGBL, administrado exclusivamente pela Caixa Vida e Previdência S.A., inexistindo qualquer contrato com a Caixa Seguradora S.A. (evento  17.1 ). Requereu, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Seguradora S.A. e, por força do contrato e a fim de se evitar eventuais nulidades, a inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A. no polo passivo, em substituição à seguradora equivocadamente indicada. Pois bem. De início, corrijo erro material quanto à data de nascimento de Nilde Ferreira Nascimento . Embora a inicial e a procuração indiquem 19/06/2008, a Carteira Nacional de Habilitação acostada aos autos demonstra que nasceu em 06/09/1980 (evento 1.8 ), em Janaúba/MG, sendo maior e capaz. Não há menor no polo ativo. Quanto à Caixa Seguradora S.A., os documentos revelam que o único contrato existente é o plano de previdência VGBL, certificado nº 18394519 (evento 17.2 ), firmado com a Caixa Vida e Previdência S.A. As rés esclarecem que o falecido não faz parte do quadro de clientes da Caixa Seguradora, inexistindo contrato de seguro ou previdência em nome dela. Assim, ausente vínculo jurídico com o objeto da demanda, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., extinguindo o feito em relação a essa ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, a Caixa Vida e Previdência S.A. compareceu aos autos na mesma peça contestatória (evento 17.1 ), qualificou-se, descreveu minuciosamente o plano VGBL de que é administradora e requereu expressamente sua inclusão no polo passivo da presente ação, bem como a consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A do feito. Nesse ponto, não se trata, portanto, de inclusão de ofício, mas de ingresso espontâneo da própria entidade de previdência, que se apresenta como parte legítima. À luz do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento supre a citação. Dessa forma, acolho o pedido e retifico o polo passivo, para constar a Caixa Vida e Previdência S.A. como ré, em substituição à Caixa Seguradora S.A. Em relação à Caixa Econômica Federal, o extrato de previdência demonstra que o plano Previdência 1210 – VGBL, certificado nº 18394519 (evento 17.2 ), foi contratado junto à Caixa Vida e Previdência S.A., cabendo à CEF apenas a intermediação bancária. Não vislumbro cláusula contratual que atribua à CEF a obrigação de pagar o saldo…

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