Processo 6003707-08.2024.4.06.3821
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003707-08.2024.4.06.3821/MG RECORRIDO : JOSENI DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VEIGA PUSSENTE (OAB MG115894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Joseni dos Santos Ferreira , sustenta, em síntese, que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 2012 e 2024, tendo o benefício sido cessado sem demonstração de melhora clínica substancial que justificasse o retorno ao trabalho. Afirma ser portador de cardiopatia valvar com prótese mecânica, uso contínuo de anticoagulante oral e patologias ortopédicas da coluna lombar, incluindo transtornos de discos lombares com mielopatia, lombociatalgia e dor torácica, enfermidades que comprometeriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro. Alega que a perícia judicial foi realizada por clínico geral, sem avaliação especializada cardiológica ou ortopédica adequada, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia por especialista. Defende que o laudo pericial desconsiderou a incompatibilidade entre suas patologias e as exigências físicas da atividade braçal exercida, marcada por levantamento de peso, flexões repetitivas, esforço intenso e risco de quedas e traumas. Sustenta, ainda, que o próprio laudo reconheceria restrições decorrentes do uso permanente de anticoagulantes em atividades de risco, inclusive na construção civil, o que evidenciaria contradição na conclusão de capacidade laboral. Alega que suas condições pessoais e socioeconômicas — baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e ausência de qualificação para atividades leves ou administrativas — impediriam reabilitação profissional, defendendo aplicação da Súmula 47 da TNU. Requer a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 13/08/2024 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica especializada, com manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares afastaram, de forma fundamentada, a existência de incapacidade laboral atual da parte autora. Embora tenha sido reconhecido o histórico de cardiopatia valvar reumática com implante de prótese mecânica e uso contínuo de anticoagulante oral, a perícia consignou que o quadro cardiovascular se encontra clinicamente compensado, sem sinais objetivos de insuficiência cardíaca descompensada, limitação funcional relevante ou restrição física incompatível com a atividade habitual exercida. Nos esclarecimentos complementares, a perita analisou especificamente os exames cardiológicos apresentados, destacando que o ecocardiograma demonstrou prótese valvar normofuncionante, excelente gradiente valvar e fração de ejeção preservada em 64%, indicando adequada função cardíaca. Também registrou que o autor se apresentou em bom estado geral,…
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