Processo 6003708-24.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003708-24.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003708-24.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP que, nos autos da ação de obrigação de não fazer – Proc. nº 6001087-15.2025.8.03.0013 - contra si ajuizada pelo Município de Pedra Branca do Amapari/AP, deferiu a tutela de urgência para determinar a religação de todas as unidades públicas municipais, sob pena de multa diária, bem como proibiu a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos anteriores a 90 (noventa) dias. Em suas razões, a agravante afirmou que a decisão combatida partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, especialmente porque o Município estaria induzindo o juízo a erro ao omitir a verdadeira situação financeira e a existência de inadimplência crônica e atual, incluindo débitos referentes a diversos meses do ano de 2025. Sustentou não haver crise fiscal, apontando que as próprias informações do Portal da Transparência revelam arrecadação recorde e empenhos superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) emitidos em favor da concessionária, dos quais menos de 5% (cinco por cento) foram pagos. Aduziu, também, que não existe, na inicial, a listagem das unidades a serem religadas, o que tornaria impossível o cumprimento da ordem judicial. A agravante argumentou que não houve regular intimação pessoal quanto à obrigação imposta, invocando a Súmula 410 do STJ para afastar eventual multa. Alegou, ainda, que a tutela concedida desconsidera o regime jurídico das concessões públicas e violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo-lhe o dever de fornecer energia gratuitamente ao ente público que permanece voluntária e reiteradamente inadimplente. Por sua vez, o Município sustentou, na ação originária, que quitou todas as faturas relativas aos últimos 90 dias e que o corte do fornecimento decorre exclusivamente de débitos antigos, cuja cobrança deveria ocorrer pelos meios ordinários. Afirmou haver risco grave à continuidade de serviços essenciais, como escolas, unidades de saúde e repartições administrativas, razão pela qual buscou a tutela de urgência. Requereu, ao final, a agravante, a cassação integral da decisão liminar, com o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da ordem diante da ausência de listagem das unidades, bem como o afastamento de qualquer multa ou ato coercitivo até regular intimação pessoal. Pugnou, ainda, pelo provimento definitivo do recurso. Proferida decisão indeferindo a liminar. Intimado para contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Acórdão negando provimento ao agravo. Interpostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em razão de pedido tempestivo de sustentação oral. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Por meio do acompanhamento da ação principal verifica-se que as partes entabularam acordo com a prolação de sentença homologando-o. “Ante o exposto, considerando o acordo homologado no processo nº 6002108-26.2025.8.03.0013,…

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