Processo 6003708-49.2026.4.06.3812

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003708-49.2026.4.06.3812
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003708-49.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : MARIA EDUARDA VALERIO BARBOSA ADVOGADO(A) : BRENO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO (OAB SP462625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Eduarda Valeiro Barbosa contra ato administrativo atribuído ao Coordenador de Processos Seletivos (COPESE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Em síntese, a impetrante narra que foi aprovada no processo seletivo SISU 2026/1 para o curso de Medicina da UFVJM, na modalidade de reserva de vagas LB-PPI. Afirma que apresentou integralmente toda a documentação exigida pelo Edital N.º 03/2026-PROGRAD/DRCA da UFVJM, sendo reconhecida como apta nos critérios de autodeclaração e escolaridade em rede pública. Porém, a Comissão de Análise da Condição de Renda teria indeferido sua matrícula, sob a alegação de não comprovação de renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita . A impetrante interpôs recurso administrativo, mas este foi indeferido. Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata matrícula da impetrante, no curso de Medicina da UFVJM, Processo Seletivo SISU 2026/1, na modalidade LB-PPI. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se deferida somente ao final (periculum in mora). Na espécie, a medida deve ser indeferida, porque ausente a verossimilhança das alegações que evidenciassem a probabilidade do direito invocado. De acordo com o art. 9º, I, do Decreto n.º 7.824/2012, que regulamentou a Lei nº 12.711/2012, o Ministério da Educação é o responsável por editar o ato normativo necessário para a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta. Assim, foi editada a Portaria Normativa n.º 18/2012, que dispõe o seguinte: Art. 7 º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I- calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o §1 º : I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; Observa-se que, na análise da renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, foi apontado o seguinte (evento 1, doc. 27): “ […] Renda familiar per capita de…

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