Processo 6003709-84.2024.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003709-84.2024.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003709-84.2024.4.06.3818/MG RECORRENTE : SELMA ELIAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG242661) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE (OAB MG114537) DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SELMA ELIAS GOMES (Evento 49) , com fundamento no art. 14, inciso  V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e "e", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 43): "(...)O conjunto probatório apresentado possui fragilidades significativas que impedem a formação de um juízo de certeza sobre o cumprimento da carência. Especificamente, a Ficha de Matrícula Escolar do filho, referente ao período de 1999 a 2010, qualifica a autora como “do lar” no ano de 1999, o que enfraquece a tese de labor rural ininterrupto naquele período inicial. Ademais, o Contrato de Meeira datado de 2004, embora qualifique a autora como trabalhadora rural, teve suas firmas reconhecidas apenas em 2021, às vésperas do requerimento administrativo, o que retira sua força probante quanto à contemporaneidade dos fatos alegados para o período remoto.  Não obstante, os demais documentos, embora indiciários, não cobrem a totalidade do período de carência ou apresentam lacunas probatórias relevantes. A Carteira de Trabalhadora Rural e o segundo Contrato de Meeira são de 2009, e os documentos mais robustos, como o CCIR, Notas Fiscais de Consumo e Prontuários Médicos, referem-se apenas ao período recente de 2020 a 2023. A Autodeclaração de Segurado Especial preenchida em 2021 é documento unilateral que depende de corroboração robusta por outros meios de prova material contemporânea para todo o período, o que não se verifica nos autos.   Nesse cenário, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Dessa forma, a fim de salvaguardar o direito do trabalhador rural e permitir que, futuramente, caso obtenha novas e melhores provas, possa pleitear novamente o benefício, a extinção do processo deve se dar sem resolução de mérito.  (...)."   3.  Art. 14, inciso V, "a":  o paradigma do STJ indicado não é válido, nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:  Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 4.  Art. 14, inciso V, "b":  Nos termos da Questão de Ordem n. 3/TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU…

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