Processo 6003710-49.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003710-49.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003710-49.2026.4.06.3802/MG AUTOR : NOAH DUARTE BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAFAELLA BORGES NOGUEIRA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).   Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora NOAH DUARTE BORGES , nascido em 29/04/2022 , representado por sua genitora RAFAELLA BORGES NOGUEIRA SILVA , informa que formulou requerimento administrativo em 03/09/2025 , NB 724.628.275-1 , indeferido em 23/03/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Grave , Atividades e Participações: Moderada e Funções do Corpo: Leve , concluindo que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 , que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. A avaliação médico-pericial administrativa concluiu por alterações corporais e limitações funcionais em grau leve, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial informa grupo familiar composto por 2 pessoas — o autor e sua genitora Rafaella Borges Nogueira Silva —, sem renda. O grupo familiar declarado no requerimento administrativo também indica os mesmos 2 integrantes . Contudo, não foi localizado cálculo administrativo completo da renda familiar, com os campos relativos ao valor total da renda bruta, quantidade de componentes, renda per capita líquida, salário mínimo utilizado e resposta expressa ao campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido” . Desse modo, também se mostra necessária a realização de estudo socioeconômico judicial. A inicial sustenta que o autor apresenta epilepsia — CID G40.0 , com histórico de crises convulsivas desde os primeiros meses de vida, uso de medicação anticonvulsivante, dificuldades de atenção, alterações sensoriais, comportamentos disruptivos e necessidade de acompanhamento neurológico, terapia ocupacional e psicologia comportamental. Desse modo, a prova técnica judicial é necessária para aferir a intensidade, duração e repercussão funcional do quadro, bem como sua interação com as barreiras sociais, familiares e escolares. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional habilitado à avaliação de epilepsia e transtornos do neurodesenvolvimento em criança, especialmente nas áreas de neuropediatria, neurologia, psiquiatria infantil ou especialidade correlata , conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá…

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