Processo 6003710-83.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003710-83.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003710-83.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : ENZO HIGHLANDER VARGAS CARDOSO ADVOGADO(A) : CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG198808) DESPACHO/DECISÃO ENZO HIGHLANDER VARGAS CARDOSO ,   devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência em face de ato praticado pelo CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS   pretendendo, liminarmente, seja determinado que a autoridade coatora conclua o processo administrativo (protocolo de requerimento n. 2104121069); no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos comprobatórios (evento 1). Peça de ingresso emendada em evento 8. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III).  O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º.  [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1  ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta demora da autarquia previdenciária para apreciação do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência  instruindo o Mandado de Segurança, em suma, com capturas de tela retiradas junto ao portal “Meu INSS” ( evento 8, VIDEO1 ), referentes ao detalhamento do requerimento em pauta, protocolo n. 2104121069, consignando status “EM ANÁLISE”, constando último andamento em 02/04/2026. Ademais, o impetrante comprovou que não fora expedida nenhuma exigência pela autarquia desde o último andamento, o que se comprova pela integral reprodução da barra de rolagem constante em  ( evento 8, VIDEO1 ). Já o protocolo do pedido ao INSS tem data de 23/05/2025. Logo, constata-se,  entre a data do último andamento (02/04/2026) e a captura de tela juntada (09/06/2026), o transcurso de 67 dias dias; desde o protocolo do pedido até a captura de tela, transcorreram 379 dias, prazo este que supera significativamente aqueles acordados no bojo do RE 1.171.152/SC.  Pois bem. A Constituição da República de 1988, em seu artigo…

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