Processo 6003711-18.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003711-18.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LUCAS FABRICIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ARAUJO DA SILVA (OAB PR073559) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc 1)- Trata-se o litígio, em síntese, da alegação de transferência de valores entre contas bancárias em nome do autor, cujo valor nunca teria chegado à conta de destino, tampouco retornado à conta de origem. O requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que: “em tutela cautelar, a determinação para que a ré preserve imediatamente todos os registros eletrônicos, mensagens, arquivos, logs e posições contábeis relacionados à transferência realizada em 28/04/2026, no valor total debitado de USD 1.500,00, em favor da conta nº 115741162775, especialmente aqueles vinculados às referências 026073154007910, 260428-LSPNRK485 e 69f0f7e4- a50c-a5fc-8f7b-fdc2cc318e79, inclusive os mantidos por processadores ou correspondentes contratados;” É o relatório. Decido. 2)- Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou a urgência. Dito isto, destaque-se que eventual perigo de dano ou urgência poderia cessar com a cautelar para produção antecipada de provas, no Juízo competente. Dito isto, uma vez que a presente lide deve ser processada de acordo com o rito sumaríssimo - processo de conhecimento -, com a divisão do ônus da prova nos termos do artigo 373 do0 CPC, inexiste que se falar na antecipação de tutela para o fim de proteger provas elencadas pela parte autora, bastando que o consumidor, representado por advogados, cumpra com o seu ônus probatório mínimo previsto no artigo citado, sem olvidar eventual inversão do ônus, nos termos do CDC. Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 3)- Após, considerando a realização de pedidos que notoriamente não se coadunam com a Lei 9.099/95, de natureza cautelar para a produção antecipada de provas elencadas, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a incompetência do Juízo. 4)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2.026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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