Processo 6003711-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6003711-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIANE FRANKLIN FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ requerendo a incorporação da assistência financeira e do incentivo financeiro ao vencimento básico para fins de cálculo de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%), Anuênio e demais verbas calculadas sobre o vencimento base, além dos reflexos sobre 13º Salário e Férias. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de base legal. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas "assistência financeira" e "incentivo financeiro" ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação. A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais. O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar. Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa. Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido para que a assistência financeira e o incentivo financeiro passem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a forma de cálculo dos adicionais deve observar as previsões legais específicas. Neste sentido, o adicional de insalubridade, a indenização de campo e anuênio devem ser calculados tão somente sobre o vencimento básico e não sobre o vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, como pretende a parte autora. Nesse ponto, cumpre destacar ainda o trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao…
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