Processo 6003716-26.2026.4.06.3812

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003716-26.2026.4.06.3812
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003716-26.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : DELANO ANTONIO ROMANELLI CURY ADVOGADO(A) : VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055) ADVOGADO(A) : KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação mandamental em que a parte impetrante requer a ordem para que a autoridade indicada como coatora seja impelida a cumprir decisão administrativa da 6ª Junta de Recursos, proferida no processo n. 44233.429531/2025-89,  evento 1, DOC7 .  Sustenta, em síntese, que em 16/12/2025, a 6ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/11243/2025, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento para determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no entanto, a decisão ainda permanece sem cumprimento. Nesse contexto, sustenta a ocorrência, na espécie, de violação dos prazos legalmente previstos nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, não podendo o jurisdicionado ter seu direito inviabilizado pela mora excessiva da autarquia previdenciária. Junta procuração e documentos. Brevemente relatado, passo a decidir. Inicialmente, retifique-se a autuação no sistema, conforme a indicação da autoridade coatora na Inicial, evento 1.1 . Adiante, registro que, para concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Examinados os termos da inicial e a documentação vinda, de modo superficial como é próprio nesta sede, verifico que merece acolhida o pleito da parte impetrante.  É que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso dos autos, sendo aplicável o prazo previsto no art. 49, da Lei 9.784/99 para a apreciação de requerimentos da espécie (de trinta dias da conclusão da instrução do processo administrativo), não se revela razoável o lapso temporal transcorrido, sem que houvesse a análise do pedido formulado. Com efeito, transcorrido largo período desde o protocolo do requerimento administrativo, evidentemente que a respectiva apreciação já deveria ter ocorrido até a presente data. Dessa forma, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a determinar a apreciação do pedido formulado na via administrativa, já que a parte impetrante não pode ser obrigada a esperar, indefinidamente, a solução de seu pleito .  A esse respeito, estabelece a Lei n. 9.784/99:  Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.  Como se observa da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que o prazo máximo estabelecido pela legislação foi extrapolado, razão pela qual caracterizada a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao requisito de urgência, sua constatação pode ser evidenciada na natureza alimentar da verba previdenciária.  Isto posto,  DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar à Autoridade Impetrada que cumpra a decisão administrativa da 6ª Junta de Recursos, proferida no processo…

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