Processo 6003718-26.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003718-26.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : CARMEN LUCIA DE BRITO BORGES DE MORAES ADVOGADO(A) : SILVANE BRUNO DE MIRANDA (OAB MG209835) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARMEN LUCIA DE BRITO BORGES DE MORAES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM ARAXÁ/MG, objetivando a reabertura de processo administrativo e a posterior concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 726.966.009-4). A impetrante sustenta, em síntese, que o requisito da deficiência é matéria incontroversa, tendo sido reconhecido pela própria autarquia previdenciária em requerimento anterior, o que dispensou a realização de nova perícia médica ou avaliação social no protocolo atual. Afirma que o indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na suposta superação do critério de renda familiar per capita. Alega que a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao considerar rendimentos auferidos por sua filha, Geovanna Aparecida Borges de Moraes, decorrentes de vínculo empregatício temporário com a empresa Euro Gyms Academia Ltda, o qual perdurou apenas entre 07/08/2025 e 20/09/2025. Argumenta que, na data da Entrada do Requerimento (DER), em 08/12/2025, tal vínculo já estava encerrado, e a renda familiar total era de R$ 300,00 para um núcleo de três membros, resultando em uma renda per capita de R$ 100,00, valor compatível com o limite legal. Sustenta a impetrante que o INSS, ao apurar a renda com base na média dos últimos 12 meses, descumpriu a normativa que determina a aferição da situação econômica existente no momento do requerimento administrativo. Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , pleiteando, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e promova nova análise do requisito socioeconômico, afastando a utilização de rendimentos pretéritos. Foram apresentados com a inicial procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, cópia integral do processo administrativo e a Carteira de Trabalho Digital da filha da requerente. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. II - Constata-se que não há prevenção entre a espécie e os autos registrados no evento 2, em razão da diversidade de objetos. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece a necessidade da presença concomitante de dois requisitos: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ), que se traduz na probabilidade de êxito da pretensão final em razão da patente ilegalidade ou abusividade do ato impugnado; e a possibilidade de que do ato resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ), caracterizada pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Ademais, deve-se considerar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Embora tal presunção seja relativa ( juris tantum ), ela transfere ao impetrante o ônus de apresentar prova robusta e imediata capaz de infirmar a validade da decisão proferida pela Administração Pública. No âmbito do mandado de segurança, essa desconstituição é inviável se a verificação da ilegalidade depender do exame aprofundado de fatos complexos ou da produção de novas provas não contidas no…
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