Processo 6003722-67.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003722-67.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : JANDIRA FRANCISCA DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RITA (OAB MG175859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material em nome próprio da autora e a impossibilidade de aproveitamento de documentos em nome do cônjuge, diante do exercício de atividade urbana por ele e da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora, em contrarrazões, defende a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o labor rural no período de carência. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora comprova o exercício de atividade rural, no período de carência, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade; (ii) estabelecer se documentos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material quando ele migrou para atividade urbana e percebe aposentadoria urbana; (iii) determinar se, no caso concreto, o labor rural da autora era indispensável à subsistência do núcleo familiar, apto a caracterizá-la como segurada especial. 3. A aposentadoria rural por idade exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula 54 da TNU e do art. 25, II, da mesma lei. 4. A autora completou 55 anos em 19/06/2017 e formulou requerimento administrativo em 11/02/2020, razão pela qual deve comprovar 180 meses de atividade rural imediatamente anteriores a uma dessas datas. 5. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 6. O STJ, no Tema 533, define que não é possível utilizar prova material em nome de familiar a partir do momento em que ele migra para atividade urbana. 7. O STJ, no Tema 532, assenta que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, mas exige exame concreto da indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família. 8. Os documentos rurais apresentados estão em nome do marido da autora, que possui histórico de vínculos urbanos desde 1984 e obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 06/11/2013, o que impede o aproveitamento desses documentos como início de prova material da atividade rural da autora, nos termos do Tema 533 do STJ. 9. A renda urbana do cônjuge, que em fevereiro de 2020 alcançava R$ 3.978,15, valor superior a três salários mínimos da época, evidencia que o alegado labor rural da autora não era indispensável à subsistência familiar, mas mero complemento de renda. 10. A aposentadoria por idade do segurado especial constitui exceção ao regime previdenciário contributivo e somente beneficia quem exerce…
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