Processo 6003723-84.2025.8.03.0002

TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
6003723-84.2025.8.03.0002
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003723-84.2025.8.03.0002 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JHENNYFER LOYANNE COSTA PINHEIRO DE CUJUS: JAQUELINE GUABIRABA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JHENNYFER LOYANNE COSTA PINHEIRO, visando o levantamento de valores retidos em conta bancária de titularidade de sua genitora, Jaqueline Guabiraba da Costa, falecida em 11/03/2021. Alega a requerente que é pensionista do INSS e que os valores depositados na conta de sua falecida mãe referem-se à sua própria pensão (NB 155.727.450-6), uma vez que a genitora era sua representante legal e recebia os créditos. Realizadas pesquisas via SISBAJUD, localizou-se o saldo de R$ 48.145,88 (quarenta e oito mil, cento e quarente a cinco reais e oitenta e oito centavos) no Banco Bradesco (ID 19223731). Ofícios enviados aos órgãos previdenciários (INSS, AMPREV e SANPREV) confirmaram a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. No curso do processo, a requerente atingiu a maioridade, o que ensejou a retificação do polo ativo para que passasse a atuar em nome próprio, bem como a regularização de sua representação processual. O Ministério Público, após a maioridade da autora e a comprovação da natureza patrimonial disponível do direito, manifestou a ausência de interesse em prosseguir no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão encontra amparo no Art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no Art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de valores devidos por entes previdenciários aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento. Os extratos juntados pelo Banco Bradesco (ID 27625703) demonstram que a falecida possuía duas contas: a conta nº 860.370-7 recebia o benefício de BPC (Espécie 87) da própria genitora; enquanto a conta nº 710.892-3 recebia a pensão por morte da requerente. A análise dos extratos bancários confirmou que os valores acumulados após o óbito na conta nº 710.892-3 são oriundos dos depósitos identificados como "TRANSF PGT INSS" relativos ao benefício da autora. Portanto, a requerente é a única dependente/beneficiária da verba retida. Os valores em conta no Banco Bradesco (Agência 0990, C/C 710.892-3) possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente à requerente, não havendo impedimento para que seja autorizado o levantamento, conforme pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR o levantamento, por JHENNYFER LOYANNE COSTA PINHEIRO, da totalidade dos valores depositados na conta corrente nº 710.892-3, Agência 0990, do Banco Bradesco, em nome de Jaqueline Guabiraba da Costa, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo saque. DETERMINAR a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente. Isento de custas e honorários. Considerando a preclusão lógica e a ausência de lide, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Santana/AP, 01 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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