Processo 6003726-03.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003726-03.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003726-03.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ELIANA ALVES PASSOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834) ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARCUSSI (OAB MG133984) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora ELIANA ALVES PASSOS , nascida em 03/03/1974 , informa que formulou requerimento administrativo em 05/03/2026 , NB 728.906.054-8 , indeferido em 17/04/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade/renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Grave , Atividades e Participações: Moderada e Funções do Corpo: Leve , concluindo que a autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 , que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Embora o detalhamento administrativo registre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão final afastou o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial afirma que a autora reside com o esposo Fernando dos Passos e com o neto menor Bryan Lucca Estevam Passos , tendo como renda familiar o Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 . O requerimento administrativo também indica esses integrantes no grupo familiar. Contudo, o INSS considerou renda bruta total de R$ 650,00 , quantidade de componentes 1 , renda per capita líquida de R$ 650,00 , salário mínimo de R$ 1.621,00 e campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Não” . Assim, a composição familiar atual, a renda efetivamente disponível e as condições concretas de subsistência demandam melhor esclarecimento por prova social judicial. A inicial sustenta que a autora apresenta fibromialgia , neuroma de Morton bilateral com recidiva pós-cirúrgica , lombociatalgia com protrusões discais , síndrome do túnel do carpo , síndrome de Sudeck , tenossinovite/tendinopatia em ombro direito , transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada , com histórico de acompanhamento médico prolongado e uso de medicação contínua. Desse modo, a prova técnica judicial também é necessária para aferir a intensidade, duração e repercussão funcional do quadro, bem como sua interação com as barreiras sociais e ambientais. Postergada eventual análise de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, nas especialidades de reumatologia , ortopedia , neurologia , psiquiatria ou especialidade correlata apta à avaliação de fibromialgia, dor crônica, neuroma de Morton, lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo, síndrome de Sudeck, tendinopatias,…

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