Processo 6003726-74.2025.4.06.3822
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Remessa Necessária Cível Nº 6003726-74.2025.4.06.3822/MG PARTE AUTORA : AMANDA DE PAULA CARVALHO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NUBIA MIRIAM DE SOUZA (OAB MG205869) PARTE AUTORA : IZAQUE EMANNUEL PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NUBIA MIRIAM DE SOUZA (OAB MG205869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para ratificar e tornar definitiva a medida liminar, determinando que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), diante da caracterização de mora administrativa superior a 150 dias após a instrução do processo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. A Procuradoria Regional da República deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda. Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos. Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal: "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;" No caso, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a qual integro, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do mandado de segurança para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e 1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros. Diante dessa consolidação jurisprudencial, evidencia-se a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 22 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, o que autoriza a realização do reexame necessário por decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. No caso em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o writ , determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII), motivo pelo…
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