Processo 6003728-43.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003728-43.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003728-43.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ADENIR DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Fabrício Silveira em face do Gerente Executivo do INSS em Divinópolis/MG, visando a análise e cumprimento da decisão do recurso administrativo 44235.700737/2022-61, conforme provido pela 21ª Junta de Recursos. Alega a parte impetrante que formulou, em 28/12/2020, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, sob o benefício nº 42/189.695.158-6, o qual foi indeferido ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Inconformado, interpôs recurso ordinário administrativo em 14/02/2022, protocolado sob o nº 44235.700737/2022-61, posteriormente distribuído à 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Referido recurso foi parcialmente provido por meio do Acórdão nº 25633/2024, proferido em 28/11/2024. Persistindo a irresignação quanto ao teor da decisão, a parte impetrante opôs recurso de embargos em 04/12/2024, o qual foi acolhido pela 21ª Junta de Recursos, nos termos do Acórdão nº 21ªJR/16162/2025, de 20/08/2025, reconhecendo-se, ao final, o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Todavia, até a presente data, não houve o efetivo cumprimento do Acórdão nº 21ªJR/16162/2025 pela Autarquia Previdenciária, permanecendo pendente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido administrativamente, Requereu, liminarmente, que o impetrado analise e cumpra a decisão do recurso administrativo 44235.700737/2022-61, conforme provido pela 21ª Junta de Recursos. Vieram os autos conclusos. Passo a análise. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita , haja vista os documentos juntados com a inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Não se pode olvidar que o art. 5°, LXXVIII, da Constituição de 1988 estipula que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo, assim, também a Administração Pública atuar com presteza, dando resposta positiva ou negativa aos pedidos que lhe são formulados, sem delongas desnecessárias e injustificadas, mormente nas questões que envolvem direitos previdenciários das pessoas carentes.  Com efeito, a lei 9.784/99 definiu prazos para serem cumpridos tanto pelo segurado quanto pelo INSS. Concluída a instrução do processo administrativo, a Previdência tem o prazo de até 30 dias para decidir motivadamente, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual período, perfazendo 60 dias no total.  Conforme alegado pela parte impetrante, em 20/08/2025 a 21ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado. Todavia, não é possível aferir se referida decisão tornou-se definitiva no…

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