Processo 6003728-56.2025.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003728-56.2025.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003728-56.2025.4.06.3818/MG RECORRENTE : JOAO FRANCISCO VIANA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM FARIA MARTINS DE PAULA (OAB MG207204) DESPACHO/DECISÃO JOÃO FRANCISCO VIANA DE SOUSA interpôs recurso inominado (evento 49) contra a sentença (evento 45) em que a magistrada julgou improcedente seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ele alega, em síntese, que a decisão judicial e o perito médico se basearam em um conceito ultrapassado de deficiência, confundindo-a com a incapacidade para o trabalho. Sustenta que o novo paradigma legal, estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, define a deficiência como a interação entre um impedimento de longo prazo e as barreiras sociais, não exigindo incapacidade laboral. Afirma ser portador de retardo mental leve (CID 10 F70.8), condição que, em sua visão, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. Pede, assim, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de uma nova perícia médica, que utilize os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente formula, como questão preliminar, o pedido de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O juízo de origem empregou a seguinte motivação para julgar improcedente o pedido: "(…) No presente caso, a perícia médica constatou que a parte autora padece de Retardo mental leve - outros comprometimentos do comportamento. Contudo, a condição não implica impedimentos de longo prazo que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos para a caracterização da deficiência prevista no benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Embora tenha sido constatada a presença da doença elencada na CID 10 F70.8 (evento 19), ao exame físico a perita médica informou que a parte autora se apresentou em bom estado geral, hidratada, corada, consciente, afebril, orientada e cooperativa. No mais: vestes alinhadas, marcha atípica, fala coesa e coerente. De acordo com perito judicial informa que 'a minuciosa avaliação pericial diverge dos laudos médicos apresentados e não constata presença de deficiência e tampouco de impedimento de longo…

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