Processo 6003735-32.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003735-32.2026.4.06.3812/MG AUTOR : DEIWIDY WILLIAN SANTIAGO AZEVEDO ADVOGADO(A) : CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, agendado para 14/07/2026, determinar a ré que informe o valor das parcelas em aberto do financiamento imobiliário, além da inversão do ônus da prova, para que junte o processo de consolidação da propriedade, incluindo as intimações do autor para purgar a mora. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu o imóvel descrito na inicial em 22/10/2019 mas, em razão de problemas financeiros, ficou em mora com a ré, que em 29/04/2026 consolidou a propriedade do bem. Afirma que nunca foi notificado para purgar a mora e acerca das datas dos leilões agendados. Alega também a necessidade de intimação pessoal do devedor, acerca das datas dos leilões, já que poderá exercer o direito de preferência. É o relatório do necessário. Decido. A tutela de urgência, segundo a dicção do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, não se verificam elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Em relação à cientificação do devedor para a purga da mora, foi certificado pelo oficial de registro de imóveis que foi observado o procedimento do §7º do art. 26 da Lei 9.514/97 (evento 1, doc. 2, pág. 4). Assim, denota-se que tenha seguido os trâmites regulares para a comunicação ao devedor, ante a presunção de fé pública que rege o serviço da serventia extrajudicial do Registro de Imóveis (art. 19, II, da CF; § 7º do art. 19 da Lei 6.015/1973). Ainda, a parte autora assumiu que ficou em mora com a ré e demonstrou que tomou a devida ciência da consolidação da propriedade, nos termos certificados pelo CRI. Desse modo, é certo que estava ciente de que o bem seria levado a leilão extrajudicial, conforme expresso no item 22 do contrato (evento 8, doc. 4), como de fato demonstrou que tomou antecipadamente a devida ciência. Por outro lado, a Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, estabeleceu o seguinte no § 2º-B do art. 26-A: § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. Embora assegurado à parte autora o exercício do direito de preferência, não há norma que determine ou razão que justifique a suspensão da hasta extrajudicial, para fins de purgar a mora. Outrossim, a autora não…
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