Processo 6003735-62.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003735-62.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003735-62.2026.4.06.3802/MG AUTOR : LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AUTOR : MAGALI MARTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO MAGALI MARTA DE ANDRADE e LUIZ CLÁUDIO DE ANDRADE ajuizaram ação de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF , com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos leilões designados para o dia 04/05/2026, às 10h (1ª praça) e 08/05/2026, às 10h (2ª praça), sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes. Narram os autores que firmaram com a ré, em 26/10/2012, contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia (n.º 1.4444.0143341-5), tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Sebastião, n.º 317, Centro, Uberaba/MG, matriculado sob o n.º 27.493. Admitem a inadimplência em razão de situação de superendividamento, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Sustentam a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial por: a) ausência de intimação pessoal para purgação da mora (art. 26, §1º, Lei 9.514/97); e b) falta de notificação pessoal acerca das datas designadas para o 1º e 2º leilões (art. 27, § 2º-A, Lei 9.514/97), marcados para os dias 04/05/2026 e 08/05/2026. Alegam ainda abusividade na recusa de renegociação sob a ótica da Lei nº 14.181/2021. Pugnam pela concessão da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa de R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais). É o relatório. Decido . Nos termos do artigo 300,  caput ,  do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , CPC). In casu , conforme relatado, pretende a parte Autora ordem judicial que obste a realização de leilões do imóvel financiado, oportunizando seja mantido na posse do bem. Confessa a parte Requerente que sempre adimpliu corretamente o contrato entabulado, todavia, devido a  dificuldades financeiras , não conseguiu adimplir as parcelas do financiamento. Assevera, ainda, a ausência de intimação pessoal para a purga da mora. Nestes autos,  ausente o processo de expropriação extrajudicial do imóvel, não é possível inferir sobre eventual nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. A dificuldade em adimplir as prestações é a causa de pedir como causa de nulidade da consolidação da propriedade do bem em nome da instituição financeira, pelo que necessária a regular instauração do contraditório. No mais, comprovada a regularidade do procedimento de expropriação, com a entrada em vigor da  Lei n.º 13.465/2017 , nas situações em que a propriedade é consolidada após a publicação de referida lei, como é o caso dos autos, ao devedor fiduciante resta assegurado apenas o exercício do  direito de preferência  previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). Dessa forma, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração concomitante de ambos os requisitos. Ante o exposto,  INDEFIRO   o pedido de tutela de urgência, pois neste juízo de cognição sumária …

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