Processo 6003736-87.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003736-87.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003736-87.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : MASSIVA TIMBER FAB LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO DUCA AMONI (OAB MG146239) ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual se buscava o reconhecimento do direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta que tais valores não constituem faturamento ou receita bruta, mas mero ingresso transitório destinado à União, defendendo a aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, Tema 69, e a impossibilidade de ampliação por norma infraconstitucional do conceito constitucional de receita ou faturamento, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo ou se devem ser excluídas por não configurarem receita ou faturamento da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram a própria receita bruta, o que autoriza a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, em observância ao princípio da legalidade tributária. 5. O fato de os valores pagos a título de PIS e COFINS não representarem acréscimo patrimonial não basta para afastá-los da base de cálculo das contribuições, sob pena de transformar a hipótese de incidência em tributação sobre o lucro, inexistindo violação ao princípio da capacidade contributiva. 6. O entendimento firmado no RE 574.706/PR, Tema 69/STF, não se aplica automaticamente à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, pois o precedente tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, consideradas as peculiaridades próprias daquele imposto. 7. A inclusão de tributos na receita bruta, promovida pela Lei nº 12.973/2014, não redefine conceitos de direito privado nem viola o art. 110 do CTN, pois apenas disciplina a forma de apuração da receita bruta para fins tributários, permanecendo a base constitucional das contribuições vinculada à receita ou ao faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. 8. A ausência de determinação de suspensão dos processos no Tema 1067/STF permite o julgamento da controvérsia, ainda que a matéria tenha repercussão geral reconhecida no RE nº 1.233.096. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante da previsão legal de que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram. 2. O entendimento firmado no RE 574.706/PR, Tema 69/STF, não se aplica à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, por se tratar de hipótese distinta daquela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados