Processo 6003742-54.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003742-54.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003742-54.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : OTICA BELLA BLES LIMITADA ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229) ADVOGADO(A) : JÚLIA SOARES (OAB MG229236) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por OTICA BELLA BLES LIMITADA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAXÁ/MG, objetivando, liminarmente: a remessa da totalidade de seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa no prazo de 48 horas; a expedição de documento comprobatório para viabilizar a adesão imediata à transação tributária; o reconhecimento da inscrição retroativa para fins de enquadramento no Edital PGDAU nº 11/2025; a imediata inscrição dos débitos assegurando a possibilidade de adesão ao programa vigente; e, alternativamente, a aplicação de inexigibilidade aos débitos até o julgamento do mérito. Para tanto, aduz exercer a atividade de comércio varejista de artigos de óptica e possuir passivo tributário federal vencido há mais de 90 dias. Sustenta que a retenção indevida desses débitos na esfera da Receita Federal configura omissão ilegal que viola o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. Argumenta que a inércia administrativa impede a regularização de sua situação fiscal e coloca em risco a sua permanência no regime do Simples Nacional. Custas recolhidas ( evento 5, DOC1 ). Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. II – A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. É indispensável que a parte impetrante demonstre, de plano, a relevância dos fundamentos invocados (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No contexto específico da segurança pleiteada, a relevância da fundamentação deve ser extraída da análise da legalidade do ato omissivo da autoridade fiscal, confrontando-o com o arcabouço normativo que disciplina a gestão e a cobrança da dívida pública federal. O cerne da questão jurídica repousa na verificação do dever da Administração Fazendária de promover, em tempo razoável e dentro dos prazos regulamentares, a migração dos créditos tributários para o órgão competente para exercer o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa. A sistemática de inscrição de créditos da Fazenda Pública encontra sua base fundamental na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro. No que tange à constituição da dívida ativa, o referido diploma legal prescreve a obrigatoriedade da inscrição de créditos que, findo o prazo para pagamento, tornem-se exigíveis: Art. 39, § 1º. "Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título." Art. 39, § 5º. "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional." Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a inscrição em dívida ativa não é mera faculdade da Administração, mas sim um dever jurídico vinculado, que visa não apenas assegurar a higidez da cobrança, mas também delimitar as competências institucionais.…

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