Processo 6003745-13.2025.4.06.3812
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6003745-13.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ao evento 38, DOC1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao evento 45, DOC1 , a reforma da sentença. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença da magistrada de origem, in verbis: “Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER 28/11/2024, acrescidos de 25% pela necessidade permanente de auxílio de terceiros, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem prova da qualidade de segurado , do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições, quando esta não for dispensada (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), e da incapacidade total e permanente para o trabalho, insusceptível reabilitação para qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) , e da incapacidade temporária ou parcial , susceptível de recuperação ou reabilitação, quando se tratar de auxílio por incapacidade temporária (art. 59). No caso em exame , verifico que a lide gira em torno da incapacidade da parte autora para o trabalho. Realizada a perícia médica judicial na data 16/10/2025, evento 25.1 , o expert concluiu que a parte autora, embora portadora de Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos , não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. O perito judicial destacou que o examinando não apresentou atitude colaborativa durante a entrevista e o exame físico, inclusive esquivando-se de apresentar os documentos médicos que portava ou informar as medicações em uso. Outrossim, a avaliação física revelou marcha estável, mobilidade preservada e ausência de atrofias ou dispneia, elementos que, somados à manutenção do juízo crítico e do pensamento organizado, impedem a confirmação de um quadro impeditivo ao exercício de atividades laborativas no momento da perícia. É certo que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial - podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos dos autos (art. 479 do CPC) -, em litígios que envolvam perda da capacidade laborativa, como os relativos à concessão de benefícios por incapacidade, tal prova assume maior relevância, até porque não detém o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem participação de profissional habilitado. Ademais, o perito nomeado teve acesso aos exames e relatórios médicos colacionados nos autos, e ciente do seu conteúdo, entendeu de modo categórico que os problemas de saúde da parte autora não geram incapacidade para o…
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