Processo 6003745-42.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003745-42.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003745-42.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001666-62.2024.8.13.0295/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ELAINE DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A) : MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPRESÁRIA. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo a condição de segurada especial da autora e fixando o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal, inadequação da fixação do termo inicial do benefício e necessidade de revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial para fins de concessão de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial constitui prova técnica suficiente para aferir a incapacidade laborativa diante da divergência quanto à atividade habitual efetivamente exercida pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condição de segurada especial exige demonstração do exercício de atividade rural mediante início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. 4.Os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural em período próximo ao requerimento administrativo ou ao alegado início da incapacidade, havendo apenas registro de vínculo rural encerrado em 2009. 5.Os dados constantes do CNIS revelam vínculos e recolhimentos como contribuinte individual vinculados à atividade empresarial, circunstância incompatível com o enquadramento da autora como segurada especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 6.A ausência de comprovação da condição de segurada especial não afasta, por si só, a possibilidade de manutenção da qualidade de segurada na condição de contribuinte individual, diante dos recolhimentos registrados nos sistemas previdenciários. 7.A perícia judicial foi elaborada com base na premissa de que a autora exercia atividade de trabalhadora rural braçal, considerando as exigências físicas inerentes a essa ocupação para concluir pela incapacidade total e permanente. 8.A avaliação da incapacidade laborativa deve guardar correspondência com a atividade efetivamente exercida pelo segurado, sendo insuficiente laudo fundado em profissão diversa daquela demonstrada nos autos. 9.A inconsistência da premissa adotada pelo perito impede a adequada formação do convencimento judicial acerca da incapacidade laboral e impõe a complementação da prova técnica, com observância do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade dos fatos. 10.A reabertura da instrução processual deve ocorrer…

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