Processo 6003747-12.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6003747-12.2026.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003747-12.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ALMIR EVANGELISTA MIGUEL ADVOGADO(A) : RENATO FARIA CAMPOS (OAB MG199502) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. CATARATA AVANÇADA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERAÇÃO COM BARREIRAS SOCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada a existência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia foi realizada por único perito, sem especialização em oftalmologia, apesar da determinação judicial anterior. Sustenta, ainda, ausência de análise da deficiência sob a ótica da Lei n. 14.126/2021, inadequação da avaliação biopsicossocial, existência de barreiras sociais impeditivas da participação em igualdade de condições, permanência do impedimento decorrente da catarata e ocorrência de episódios recentes de epilepsia. Afirma, também, ter comprovado a condição de miserabilidade. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização da perícia por médico sem especialidade em oftalmologia e da alegada ausência de aplicação da Lei n. 14.126/2021; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A ausência de realização de perícia por médico oftalmologista não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes o laudo produzido e os demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe apreciar a suficiência dos elementos constantes dos autos para formação do convencimento. 8. A Lei n. 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Contudo, para concessão do benefício assistencial, exige-se também a demonstração de impedimento de longo prazo em interação com barreiras que restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 é devido à pessoa idosa ou com deficiência que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 10. A caracterização da pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com…

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