Processo 6003749-22.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003749-22.2026.4.06.3810/MG AUTOR : IVANILDE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADELSON DANTAS NETO (OAB TO013076) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025 do TRF6, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para as ações que versem sobre aposentadoria por idade rural pura , aposentadoria por idade híbrida , salário-maternidade rural , benefícios por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro(a) e/ou da condição de segurado rural do instituidor , manifestar a parte autora, expressamente, se adere ou não ao referido fluxo processual. Em caso de adesão, deverá a parte observar os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º da referida resolução, especialmente quanto à juntada de documentos comprobatórios e das gravções em vídeo do depoimento pessoal e testemunhas, nos formatos e limites estabelecidos no normativo. Ressalta-se que: a) Fica vedada a apresentação de links para arquivos armazenados em repositórios externos, nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil. b) Nos casos em que haja dependente já habilitado e em gozo do benefício pleiteado, a adoção do procedimento fica impedida, salvo se houver manifestação expressa de adesão voluntária desse dependente ao fluxo concentrado (art. 2º, §1º). c) Nos casos em que a parte autora possua filhos menores de dezoito anos, inválidos ou com deficiência já em recebimento de pensão do mesmo instituidor, a exigência de capacidade plena poderá ser suprida mediante a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, na forma do art. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do ECA, devendo ser oportunizada a manifestação após a contestação (art. 2º, §2º). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos…
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