Processo 6003750-04.2026.4.06.3811

TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6003750-04.2026.4.06.3811
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente (Vara Cível) Nº 6003750-04.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE : HENRIQUE HANDERI RUAS ADVOGADO(A) : TALITA VIEIRA DA SILVA (OAB ES033147) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Henrique Handeri Ruas em face da União e do CEBRASPE , objetivando sua reintegração ao concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20/05/2025. Alega que foi eliminado do certame por não atingir a nota de corte, sustentando a ilegalidade do gabarito definitivo da questão nº 12 da prova objetiva, cuja anulação, segundo afirma, elevaria sua pontuação e lhe asseguraria o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso. Requer, liminarmente, sua reintegração ao certame, com a participação nas fases subsequentes, até o julgamento final da demanda. É a questão. Decido. Probabilidade do direito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção e o conteúdo de questões formuladas em concurso público. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), cuja tese vinculante estabelece que “ não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ". Ao fixar tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que a intervenção judicial é medida excepcionalíssima , restrita ao controle de constitucionalidade e de legalidade, notadamente quanto à verificação da compatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital. O magistrado não pode atuar como verdadeira “banca revisora” , tampouco como perito técnico incumbido de definir qual corrente doutrinária seria a mais adequada ou cientificamente prevalente. No caso concreto , a controvérsia cinge-se à questão nº 12 da prova objetiva, cuja assertiva consignou que: "A pessoa que sofrer algum dano por ato praticado por um servidor público no exercício da função poderá ajuizar ação de indenização somente contra o Estado ." grifei   Sustenta o autor que a afirmação deveria ser considerada correta , por reproduzir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Confira-se: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público , sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." grifei   Todavia, ao menos neste exame perfunctório, não se identifica erro material evidente, manifesta ilegalidade ou flagrante desconformidade com a Constituição ou com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora. Isso porque a tese firmada no Tema 940 enuncia que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público , sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Verifica-se, portanto, que a formulação da tese contempla hipótese mais ampla do que a descrita na questão,…

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