Processo 6003751-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6003751-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTELENE DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RUTELENE DO SOCORRO LEITE DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra em sua petição inicial que celebrou com a instituição financeira requerida, em 23 de agosto de 2024, um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 115935977 — ID 25886671), visando a aquisição de um automóvel VOLKSWAGEN GOLF. Sustenta que, ao analisar o instrumento contratual, constatou a cobrança impositiva de Seguro Prestamista no valor de R$ 1.970,00, o qual foi embutido no montante financiado sem que lhe fosse facultada a escolha de outra seguradora ou a opção pela não contratação, caracterizando a prática abusiva de venda casada. Ademais, a requerente questiona a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (40,39% a.a.) e do Custo Efetivo Total — CET (58,14% a.a.), alegando que tais índices superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. Com base nesses fundamentos, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula do seguro, a revisão dos juros, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória anterior (ID 25896500), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré foi devidamente citada (ID 26001837), seguindo o feito para a presente fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão plenamente satisfeitos. Não existem nulidades a serem sanadas ou irregularidades que impeçam o prosseguimento da demanda. As partes encontram-se regularmente representadas, sendo a autora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Não foram arguidas preliminares que demandem análise nesta oportunidade. Assim, declaro o feito saneado, passando à delimitação do objeto litigioso e à organização da instrução probatória. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para o deslinde da controvérsia e a prolação de um provimento jurisdicional adequado, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questões de Fato (Pontos Fáticos Controvertidos) a) A existência de efetiva liberdade de escolha da autora quanto à contratação do Seguro Prestamista (R$ 1.970,00) ou se a contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito bancário; b) A verificação matemática da taxa de juros e do CET efetivamente aplicados no contrato em comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de agosto de 2024; c) A apuração de eventuais valores pagos a maior pela consumidora em decorrência das…
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