Processo 6003751-73.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003751-73.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003751-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001228-04.2026.4.06.3811/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : VIVIANE VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : ELIEZER BATISTA SILVA (OAB MG190707) ADVOGADO(A) : ALTAIR LUIS DA SILVA (OAB MG104435) ADVOGADO(A) : JEFFERSON QUEIROS BATISTA (OAB MG211134) AGRAVANTE : IAN VITOR VIEIRA DE MORAIS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELIEZER BATISTA SILVA (OAB MG190707) ADVOGADO(A) : ALTAIR LUIS DA SILVA (OAB MG104435) ADVOGADO(A) : JEFFERSON QUEIROS BATISTA (OAB MG211134) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por estudante menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança visando ao restabelecimento de matrícula em curso Técnico em Alimentos de instituição federal de ensino, cancelada após reavaliação do procedimento de heteroidentificação racial. O agravante sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e do venire contra factum proprium, ao argumento de que inicialmente teve sua autodeclaração racial validada pela universidade, tendo inclusive iniciado as aulas, sobrevindo posterior indeferimento após revisão administrativa das bancas de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da matrícula após revisão do procedimento de heteroidentificação viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder na atuação da comissão de heteroidentificação da instituição de ensino; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode substituir a avaliação fenotípica realizada pela banca administrativa regularmente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto da Igualdade Racial admite a autodeclaração de pessoas pretas e pardas, mas não impede a utilização complementar de procedimento de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração. 4.O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido na ADC 41. 5.O procedimento administrativo observou as regras editalícias e o devido processo legal, inexistindo demonstração de erro grosseiro, arbitrariedade ou abuso aptos a justificar intervenção judicial. 5.A instituição de ensino submeteu o candidato a três avaliações distintas, sendo duas documentais e uma presencial, tendo as bancas finais afastado a compatibilidade fenotípica necessária ao enquadramento nas cotas raciais. 6.A Administração Pública pode anular atos administrativos eivados de vício, especialmente quando identificada inconsistência na composição e atuação das bancas de heteroidentificação. 7.A autonomia universitária assegura à instituição de ensino a definição da metodologia de aferição fenotípica, inserida no âmbito do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 8.A mera existência de…

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