Processo 6003752-72.2025.4.06.3822

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6003752-72.2025.4.06.3822
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003752-72.2025.4.06.3822/MG EXECUTADO : M & G DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRAGA (OAB MG168345) DESPACHO/DECISÃO A parte executada insiste no pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 75.183,93, alegando desproporcionalidade da medida diante da existência de parcelamento fiscal em vigor ( evento 26, MANIF1 ) e do interesse em utilizar parte do valor bloqueado para pagamento à vista da dívida. "Embora a Executada tenha aderido a um parcelamento do débito, o que motivou o pedido de desbloqueio anteriormente indeferido, o objetivo principal da presente execução é a satisfação do crédito da Exequente. Visando à quitação integral do débito e à resolução da lide, a Executada manifesta seu interesse em utilizar parte do valor bloqueado para o pagamento à vista da dívida, conforme guia de pagamento anexa, que totaliza R$ 48.477,98 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) ." Já na petição -  evento 42, MANIF1  a parte executada sustenta o pedido de desbloqueio de valores indicando uma suposta redução do débito para o valor de R$ 49.419,35, e que a manutenção da constrição inviabilizaria o regular exercício de suas atividades e violaria o princípio da menor onerosidade. "Outrossim, a recusa da União em permitir a amortização do saldo transacionado com os valores penhorados altera substancialmente o cenário fático que justificou a decisão do Evento 18. Este Juízo indeferiu o desbloqueio anterior com base na regra geral do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese vinculante do STJ estabelece uma exceção clara: o levantamento é devido mediante a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e das peculiaridades do caso concreto. A peculiaridade do caso restou comprovada pela petição da própria União. A Exequente recusa o dinheiro para quitar o acordo vigente, prefere manter o processo suspenso e reter R$ 75.183,93 em uma conta judicial, enquanto a Executada paga mensalmente um acordo cujo saldo total é de apenas R$ 49.419,35 ." Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a executada não comprovou de forma idônea e documental que os benefícios decorrentes do parcelamento efetivamente reduziram o débito originalmente executado, indicado na inicial em R$ 90.787,07 ( evento 1, INIC1 ), para o montante de R$ 49.419,35 ( evento 42, MANIF1 ). A simples alegação nesse sentido, desacompanhada de demonstrativo oficial de consolidação do débito emitido pela autoridade fazendária competente, não é suficiente para infirmar o valor histórico do crédito exequendo nem para caracterizar excesso ou desproporcionalidade da constrição efetuada. Além disso, não cabe a este Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte executada, a utilização de valores penhorados para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor objeto de transação ou parcelamento fiscal. É sabido que tais transações são regidas por cláusulas e condições específicas, frequentemente prevendo que a eventual utilização de valores já penhorados, se assim optar o devedor, ocorrerá sobre o saldo devedor consolidado antes da concessão dos benefícios fiscais, sem qualquer desconto, tal como reconhecido pela própria exequente e conforme já ocorrido em situações análogas, a exemplo da Execução Fiscal nº 0002214-06.2018.4.01.3803/MG. Registro que, na execução retro a União…

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