Processo 6003758-08.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003758-08.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : GASPAR MODESTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por GASPAR MODESTO DA SILVA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERABA/MG, objetivando, em caráter liminar, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise e emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao requerimento administrativo protocolado sob o número 728292427. O impetrante relata que, em 12 de dezembro de 2025, formalizou junto à Autarquia Previdenciária o pedido de emissão da referida certidão, instruindo o requerimento com toda a documentação necessária para o desfecho da análise administrativa. Argumenta que o objetivo da certidão é a utilização do tempo de contribuição para fins de aposentadoria em regime próprio, dada sua condição de servidor público municipal. Informa que, apesar de decorridos aproximadamente 139 dias desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da impetração, o processo administrativo permanece estagnado, sem que tenha ocorrido qualquer andamento processual significativo ou decisão final por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que essa inércia administrativa configura violação ao seu direito líquido e certo, afrontando diretamente o princípio da razoável duração do processo e o dever de eficiência que rege a Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. O impetrante destaca, ainda, que embora o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1066 de Repercussão Geral não trate especificamente de pedidos de CTC, os prazos ali estabelecidos servem como parâmetro de razoabilidade, não devendo a espera ultrapassar 90 dias. Diante do que considera um retardamento injustificado, pugna pela concessão de medida liminar para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, anexando para tanto a declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos comprobatórios do vínculo e do protocolo administrativo. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. II – Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a relevância do fundamento invocado, comumente denominada fumus boni iuris , e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conhecido como periculum in mora . A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a intervenção judicial imediata no processo administrativo é medida excepcional e deve estar amparada em prova pré-constituída de urgência e direito. No âmbito da Administração Pública, a atuação estatal deve ser pautada pelo princípio da eficiência, conforme determina o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Esse mandamento impõe ao administrador o dever de otimizar os serviços prestados e oferecer respostas…
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