Processo 6003758-13.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6003758-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A APARECIDO PINTO Réu: LEIDIANE SERRA AGENOR SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por A. APARECIDO PINTO, por meio da qual pretende receber de LEIDIANE SERRA AGENOR a quantia de R$ 1.307,00 (um mil e trezentos e sete reais), valor atualizado da dívida, referente à venda de produtos (objetos domésticos, roupas, KIT BIJOUTERIAS e outros utensílios eletrodoméstico), consubstanciada na Nota Promissória anexada aos autos com a petição inicial, da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28718372). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente caso, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Autora anexou aos autos, com a petição inicial, uma Nota Promissória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento em 15.11.2024, informando que a Reclamada não realizou nenhum pagamento e que o valor atualizado do débito está em R$ 1.307,00 (um mil e trezentos e sete reais). Entretanto, observa-se que a planilha de atualização apresentada pela autora (ID 25886296) incluiu parcela correspondente a honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no valor de R$ 118,82 (cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), porém não são cabíveis honorários advocatícios, em processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, a atualização do débito deve limitar-se ao valor efetivamente representado pelo título, acrescido apenas dos consectários legais cabíveis, corresponde a R$ 1.188,22 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama parcial procedência. Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 1.188,22 (mil cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54, caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte do requerente, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada LEIDIANE SERRA AGENOR a pagar à Reclamante A. APARECIDO PINTO, a importância de R$ 1.188,22 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), corrigida…
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